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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Dia internacional dos direitos humanos

         Comemora-se hoje, 10 de Dezembro, o Dia Internacional dos Direitos Humanos, data em que foi aprovada, em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.  
         A Declaração nasceu em resposta à barbárie praticada pelo nazismo contra judeus, comunistas, ciganos e homossexuais e também às bombas atômicas lançadas pelos Estados Unidos sobre as cidades de Hiroshima e Nagazaki (Japão), matando milhares de inocentes.
         Os direitos humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos. Normalmente o conceito de direitos humanos tem a ideia também de liberdade de pensamento e de expressão, e a igualdade perante a lei.  Segundo o documento (Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas), todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade .
        A ideia de direitos humanos tem origem no conceito filosófico de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus, mas alguns sustentam que não haveria nenhuma diferença entre os direitos humanos e os direitos naturais e veem na distinta nomenclatura etiquetas para uma mesma ideia.
       Eis alguns direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos: 
  •  Direito à vida.
  •  Direito a não ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos   desumanos ou degradantes
  •  Direito a não ser mantido em escravidão ou servidão, nem   constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório
  •  Direito à liberdade e segurança, não podendo ser privado da sua    liberdade a não ser nos casos e nos termos previstos na Convenção
  •  Direito a um processo equitativo, designadamente, a que a sua   queixa seja examinada por um tribunal independente e imparcial, num prazo razoável e com julgamento público
  • Direito a não ser condenado por acto que não constituísse uma    infracção no momento em que foi cometido ou a sofrer pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida
  •  Direito ao respeito da vida privada, do domicílio e da correspondência
  •  Direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião
  • Direito à liberdade de reunião e de associação, incluindo o direito de fundar ou de se filiar em sindicatos
  • Direito ao respeito dos seus bens
  • Direito à instrução e direito dos pais a que a educação e o ensino dos seus filhos respeitem as suas convicções religiosas e filosóficas
  •  Direito a eleições livres
  • Direito a não poder ser privado de liberdade por não cumprir uma obrigação contratual
  • Direito de circulação no território do Estado e de escolher livremente a sua residência
  • Direito a não ser expulso do território do Estado de que é cidadão e de não ser privado de entrar nesse território
  • Direito à existência de um recurso, perante as instâncias nacionais, de atos violadores dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção, quer esses atos sejam da responsabilidade de particulares quer do Estado.
    Fontes:
    www.portalangop.co.ao e www.dhnet.org.br

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